CONTRATO DE ADESÃO AO USO DE SERVICO
LICENÇA DE USO E MANUTENÇAO DE SOFTWARE
DAS PARTES
Pelo presente instrumento, a Steigleder, Petuco & Moro Tecnologia da Informação Ltda., CNPJ 07.549.806/0001-82, com sede em Porto Alegre, RS na Avenida Ijui, 56 sala 601, doravante denominado simplesmente FORNECEDOR, por outro lado à empresa usuária do software STGP on-line denominada simplesmente CLIENTE, tem por justo e contratado a licença de uso do software STGP on-line - Sistema Tipler de Gerenciamento de Pneus. Todos os serviços e softwares são referidos neste contrato como o SERVIÇO.
As partes acima identificadas têm, entre si, justas e acertadas o presente Contrato de Prestação de Serviços de Licença de Uso e manutenção de Software, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.
DO OBJETO DO CONTRATO
O presente contrato tem como OBJETO a prestação de serviços, realizada pelo FORNECEDOR ao CLIENTE, no programa de STGP – Sistema Tipler de Gerenciamento de Pneus, ambiente WEB.
DA LICENÇA DE USO E MANUTENÇÃO
Cláusula 1ª. A Licença de uso é concedida eletronicamente. Para tanto, o CLIENTE deve acessar o site www.tipler.com.br onde, no tópico STGP on-line, encontrará esse contrato. Através da leitura do contrato, do preenchimento da tela de cadastro de dados do CLIENTE pelo mesmo, este contrato é aceito por ambas as partes.
Cláusula 2ª. A manutenção do software STGP acertada neste instrumento compreende a realização dos serviços de correções de problemas no banco de dados e de defeitos do software;
DAS OBRIGAÇÕES DO CLIENTE
Cláusula 3ª. O CLIENTE se responsabilizará pelos problemas decorridos do uso indevido do software, e por falhas que não sejam de produção do mesmo.
Parágrafo único. O FORNECEDOR poderá vir a ser chamada para solucionar esses problemas, não sendo, no entanto, os serviços incluídos neste contrato, devendo ser pagos à parte, mediante prévia e expressa autorização do CLIENTE.
Cláusula 4ª. O CLIENTE também se responsabilizará pelos problemas decorrentes de alterações feitas por funcionários dela mesma, no equipamento onde ele é utilizado.
Cláusula 5ª. Caberá ao CLIENTE responsabilizar-se pelos problemas em outros programas ou sistemas que não trabalhem integrados ao software STGP.
Cláusula 6ª. O CLIENTE deverá informar imediatamente ao FORNECEDOR todos os problemas e defeitos que ocorram com o software STGP, a fim de que esta possa prestar um serviço mais ágil e de melhor qualidade.
Cláusula 7ª. Caso haja necessidade, o CLIENTE colocará à disposição do FORNECEDOR sua estrutura física, técnica e pessoal, para que esta realize os serviços de manutenção.
DO PAGAMENTO
Cláusula 8ª. Pela prestação dos serviços acertados neste instrumento, o CLIENTE pagará ao FORNECEDOR a quantia anual de R$ 1.000,00 (um mil reais), pagos 5 (cinco) dias após o aceite do contrato e a cada ano no aniversario do contrato. O FORNECEDOR se compromete a enviar o documento de cobrança (boleto bancário) e o documento fiscal (nota fiscal).
Parágrafo único. O não pagamento da quantia acertada na data estabelecida neste instrumento provocará a imediata interrupção da prestação dos serviços.
DO PRAZO
Cláusula 9ª. O presente contrato vigorará por prazo indeterminado, podendo qualquer das partes, a qualquer tempo, denunciá-lo motivada ou imotivadamente, pré-avisando a outra deste propósito, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, operando-se o término do contrato sem qualquer ônus de parte a parte. O pré-aviso será efetivado mediante simples comunicação por escrito, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.
DA RESCISÃO
Cláusula 10ª. Este instrumento poderá ser rescindido por qualquer uma das partes, a qualquer tempo, mediante simples notificação por escrito, por qualquer meio que ateste o recebimento, e independentemente de notificação (a) em caso de conduta negligente e não sanada após o aviso, (b) no caso de o objeto vir cumprido em desconformidade com os padrões de qualidade, (c) em caso de haver paralisação da execução do objeto do presente, (d) no caso de cessão de obrigações previstas no presente, (e) em caso de descumprimento de qualquer outra cláusula do presente contrato, (f) quaisquer ações ou omissões do FORNECEDOR que indiquem imperícia, negligência ou imprudência, (g) se o FORNECEDOR por qualquer meio comprovado impedir ou dificultar a fiscalização pelo CLIENTE.
Parágrafo primeiro. Não constituem causas de rescisão contratual o não cumprimento das obrigações aqui assumidas em decorrência de fatos que independam da vontade das partes, tais como configuram o caso fortuito e a força maior, previstos no art. 1058 do código Civil Brasileiro.
Parágrafo segundo. Por iniciativa do FORNECEDOR, no caso de atraso superior a 10(dez) dias no pagamento de qualquer parcela do preço.
CESSÃO
Cláusula 11ª. Fica vedado ao CLIENTE transferir ou ceder, no todo ou em parte, a terceiros, e a qualquer título, os direitos e obrigações assumidos, através deste instrumento, sem a concordância prévia e por escrito do FORNECEDOR.
CONFIDENCIALIDADE
Cláusula 12ª. O FORNECEDOR declara ter conhecimento de que as informações que serão recebidas da CLIENTE constituem segredos de uso e de propriedade exclusiva do mesmo.
Cláusula 13ª. O FORNECEDOR declara que ao receber as informações, utilizará exclusivamente para atendimento do ora contratado, fiscalizando e advertindo as pessoas que forem envolvidas nos trabalhos, do compromisso de sigilo aqui assumido, o qual não poderá ser quebrado a qualquer tempo, devendo a mesma zelar para evitar e impedir o vazamento de informações.
Cláusula 14ª. A divulgação de informações e dados técnicos recebidos, a qualquer tempo, de qualquer forma ou a qualquer pretexto, sempre será proibida pelo CLIENTE, mesmo após o término dos trabalhos ou o encerramento deste contrato.
Cláusula 15ª. O CLIENTE tem também conhecimento de que a divulgação não autorizada de qualquer documento, arquivo, ou informação que envolva os segredos, mesmo que gratuitamente, constitui crime previsto em lei.
CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula 16ª. Não será considerada manutenção, para os efeitos deste contrato, as alterações realizadas no programa por interesse exclusivo do CLIENTE, devendo estes serviços serem cobrados separadamente ao contrato.
Cláusula 17ª. Obrigam-se ao presente contrato as partes, seus herdeiros e sucessores.
DO FORO
Cláusula 18ª. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes elegem o foro da comarca de Porto Alegre/RS;
Porto Alegre, 08 de abril de 2008.